AGRAVO – Documento:6925557 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5015348-16.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO P. D. C. D. O. S. interpôs agravo interno da decisão monocrática que não conheço do recurso de agravo de instrumento, porquanto deserto - evento 37, DOC1. Sustenta que comprovou a hipossuficiência financeira e faz jus à concessão da justiça gratuita evento 43, AGR_INT1. Contrarrazões - evento 49, CONTRAZ1. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade O exame de mérito tem repercussão na sua admissibilidade, de modo que sua análise se dá de forma conjunta a seguir
(TJSC; Processo nº 5015348-16.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6925557 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5015348-16.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
P. D. C. D. O. S. interpôs agravo interno da decisão monocrática que não conheço do recurso de agravo de instrumento, porquanto deserto - evento 37, DOC1.
Sustenta que comprovou a hipossuficiência financeira e faz jus à concessão da justiça gratuita evento 43, AGR_INT1.
Contrarrazões - evento 49, CONTRAZ1.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
O exame de mérito tem repercussão na sua admissibilidade, de modo que sua análise se dá de forma conjunta a seguir
2. Fundamentação
Na decisão monocrática hostilizada registrou-se que, quanto ao preparo, "transcorreu o prazo para pagamento sem a devida comprovação, impõe-se a aplicação da penalidade de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. Por consequência, o recurso é inadmissível e não pode ser conhecido por ausência de requisito formal".
Todavia, examinando o agravo interno apresentado pela insurgente, verifica-se que não trata de impugnar de forma concreta os fundamentos que, lançados na decisão, constituíram as razões pelas quais o recurso não foi conhecido.
Diversamente, o que se extrai, é argumentação utilizada em face de decisão de indeferimento da justiça gratuita, matéria alcançada pela preclusão, porquanto deliberada no evento 20, contra a qual a parte interessada não se manifestou a tempo e modo adequados.
Vale salientar que a falta de associação das razões recursais com os fundamentos da decisão impugnada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, importando em irregularidade formal do recurso, aspecto que impede seu conhecimento.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5015348-16.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, PORQUANTO DESERTO.
RECURSO DA AGRAVANTE.
ALEGADA DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE ENCONTRAM DISSOCIADAS DO TEOR DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO. FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5015348-16.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 98 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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